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Jurisprudências

STFHC 273.449 AgR

Incompetência do supremo tribunal federal: impetração dirigida contra ato de tribunal de justiça estadual

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Incompetência do supremo tribunal federal
  • Impetração dirigida contra ato de tribunal de justiça estadual
  • Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que considerou inviável o habeas corpus.

2. No caso, o habeas corpus impugna ato de tribunal de justiça estadual, e a condenação transitou em julgado.

II. Questões em discussão

3. Saber se o Supremo Tribunal Federal possui competência para conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de tribunal de justiça estadual ou de qualquer de seus membros;

4. Verificar se, no caso, o habeas corpus é cabível como sucedâneo de revisão criminal.

III. Razões de decidir

5. A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

6. A competência do Supremo Tribunal Federal, taxativamente fixada no artigo 102 da Constituição Federal, não permite o conhecimento de habeas corpus impetrado contra ato de magistrado de primeiro grau ou de tribunal de justiça estadual ou de qualquer de seus membros.

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, marcadas por manifesta ilegalidade ou teratologia — circunstâncias que, contudo, não se verificam no caso concreto.

8. A concessão de habeas corpus de ofício, embora possa ser reconhecida pelo órgão jurisdicional quando constatada flagrante ilegalidade, constitui poder-dever inerente à atividade judicante do magistrado, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, e do art. 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, não se subordinando, por sua própria natureza, a requerimentos da defesa. Na hipótese dos autos, entretanto, não se identificam situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia que autorizem a adoção dessa providência.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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