STJAgRg no REsp 2.074.541
Omissão inexistente: sequestro de bens
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão inexistente
- Sequestro de bens
- Indícios de origem ilícita
- Extinção de punibilidade afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO INEXISTENTE. SEQUESTRO DE BENS. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. SÚMULA N. 7/STJ. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, rechaçando a tese de omissão no julgado de origem e mantendo o sequestro de bens em processo penal por indícios de origem ilícita dos recursos utilizados em benfeitorias de imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado da origem que manteve o sequestro de bens e se a medida cautelar foi determinada de forma idônea.
III. Razões de decidir
3. A Corte Regional se debruçou sobre os elementos submetidos à apreciação na apelação, procedendo, ainda, a integração do julgado por meio dos embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos, não havendo falar em omissão no julgado.
4. A manutenção do sequestro de bens é justificada pela existência de indícios veementes de que as benfeitorias realizadas no imóvel foram financiadas com recursos provenientes de atividades ilícitas. Para rever o entendimento da origem é necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
5. Com o julgamento do REsp n. 2.138.537/AL foi afastada a extinção de punibilidade anteriormente reconhecida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. O sequestro de bens é mantido quando há indícios veementes de origem ilícita dos recursos utilizados na aquisição ou benfeitorias de imóvel. 2. Para rever o entendimento da origem é necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 126, 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.005.003/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 960.552/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.02.2018.
Tese
"1. O sequestro de bens é mantido quando há indícios veementes de origem ilícita dos recursos utilizados na aquisição ou benfeitorias de imóvel. 2. Para rever o entendimento da origem é necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"[...] o art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto aponto, todos os argumentos suscitados pelas partes".