STJAgRg no RHC 216.974
Prisão preventiva: tentativa de feminicídio (motivo fútil e na presença de descendente)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Prisão preventiva
- Tentativa de feminicídio (motivo fútil e na presença de descendente)
- Matéria não apreciada na origem
- Supressão de instância
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO (MOTIVO FÚTIL E NA PRESENÇA DE DESCENDENTE). RELATO DE AMEAÇA À TESTEMUNHA SEM DESCRIÇÃO CONCRETA, SEM CONTEMPORANEIDADE OU REITERAÇÃO E SEM LASTRO MATERIAL MÍNIMO. RÉU PRIMÁRIO QUE RESPONDEU EM LIBERDADE POR MAIS DE QUATRO ANOS E FOI ABSOLVIDO QUANTO AO FATO ENVOLVENDO A TESTEMUNHA. ART. 312 DO CPP. MEDIDA EXTREMA INSUSCETÍVEL DE CONTROLE DE LEGALIDADE NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO DO JÚRI (ART. 492, I, "E", DO CPP; TEMA 1068/STF). MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada relaxou a prisão preventiva, por reconhecer a ausência de descrição mínima do suposto ato de coação, a falta de contemporaneidade ou reiteração e a inexistência de elementos materiais de corroboração, além de registrar que o agravado é primário, respondeu ao processo em liberdade por mais de quatro anos e foi absolvido quanto ao fato envolvendo a testemunha.
2. A prisão preventiva, medida de exceção, pressupõe prova da existência do crime e elementos objetivos que evidenciem o perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312 do CPP). O relato isolado e inespecífico da testemunha, sem qualquer suporte material ou delimitação de quando, onde e como teriam ocorrido as ameaças, não autoriza a manutenção da medida extrema.
3. Inviável, em sede de agravo regimental, a análise de tese não apreciada na origem e não enfrentada na decisão agravada (execução imediata da condenação do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP e no Tema 1068/STF), sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.