STJAgRg nos EDcl no REsp 2.088.138
Lesão corporal grave: debilidade permanente da função mastigatória
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal grave
- Debilidade permanente da função mastigatória
- Perda de dente
- Desclassificação para lesão corporal simples
- Impossibilidade
- Acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. PERDA DE DENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que negou provimento ao recurso especial.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos para afastar a qualificadora de lesão corporal de natureza grave. Argumenta que a condenação se baseou em presunção de prejuízo à função mastigatória, em dissonância com os laudos periciais.
3. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e desclassificar a conduta para o tipo penal previsto no art. 129, caput, do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ e a jurisprudência desta Corte sobre a configuração da debilidade permanente da função mastigatória em caso de perda dentária.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu, com base em laudos periciais e depoimentos técnicos, que a perda do dente pela vítima resultou em debilidade permanente da função mastigatória.
6. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência dominante do STJ, que reconhece que a perda de dentes, por comprometer a função mastigatória, configura a qualificadora de debilidade permanente.
7. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias implicaria reexame de provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.
8. A condenação não se baseou em presunções, mas em elementos concretos, incluindo esclarecimentos técnicos que confirmaram que a reabilitação por implante dentário não restabelece integralmente a função mastigatória.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; AREsp 2.298.507/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.