Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.224.356

Reconhecimento fotográfico: óbices da súmula n. 182/STJ e súmula n. 7/STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ÓBICES DA SÚMULA N. 182/STJ E SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

2. Fato relevante. A defesa afirma que impugnou concretamente a incidência da Súmula n. 7/STJ ao sustentar que a controvérsia cinge-se à validade jurídica do reconhecimento fotográfico, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal, com revaloração das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação; no voto, supera-se o óbice formal para conhecer do agravo em recurso especial, mas conclui-se pelo não conhecimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de modo específico e suficiente o fundamento de inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ), afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a pretensão recursal, ao discutir a validade do reconhecimento fotográfico e a suficiência/autonomia das demais provas de autoria, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial enfrentou de forma direta o óbice da Súmula n. 7/STJ ao defender que buscava apenas revaloração jurídica das circunstâncias do reconhecimento fotográfico, razão pela qual não incide a Súmula n. 182/STJ; supera-se o óbice formal e conhece-se do agravo em recurso especial.

6. O recurso especial não comporta conhecimento porque a tese defensiva exige nova incursão no conjunto fático-probatório para definir a credibilidade, a autonomia e a força probatória dos relatos, confrontar termos policiais com depoimentos judiciais, verificar eventual familiaridade prévia dos reconhecedores, e apurar a independência das demais provas, providências vedadas pela Súmula n. 7/STJ.

7. O acórdão de origem consignou a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e a existência de elementos independentes do reconhecimento fotográfico (relatos colhidos em juízo e depoimento que situa o Recorrente próximo ao contexto fático), solução compatível, em tese, com as teses 4 e 6 do Tema Repetitivo n. 1.258 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

8. A revisão da suficiência do conjunto probatório para absolvição, ou para infirmar a conclusão de que há provas independentes de autoria, esbarra no enunciado da Súmula n. 7/STJ, conforme reiterado em precedente recente da Quinta Turma.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo em recurso especial, não se conhecendo do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.258, Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 2.198.434/SP, Quinta Turma, julgado em 03.03.2026, DJEN 11.03.2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo a fim de não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.