STJAgRg no HC 1.033.555
Pronúncia: supostos indícios de autoria e materialidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Supostos indícios de autoria e materialidade
- Crime secundário
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. SUPOSTOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME SECUNDÁRIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se buscava a reforma de pronúncia por suposta tentativa de homicídio triplamente qualificado e estupro consumado, em concurso material.
2. O agravante alegou que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente na palavra da vítima, que não compareceu à audiência de instrução, e em elementos indiciários, sem confirmação em juízo.
3. A decisão agravada considerou que a pronúncia foi devidamente fundamentada em provas colhidas na fase investigativa e judicial, incluindo laudos periciais e depoimentos de testemunhas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria e materialidade, mesmo sem o depoimento judicial da vítima; e (ii) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso especial pode ser conhecido na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pronúncia exige apenas indícios de autoria e prova da materialidade, sendo vedado juízo de certeza nesta fase processual.
6. Os elementos probatórios, como laudos periciais, depoimentos de testemunhas e declarações da vítima na fase policial, são suficientes para justificar a pronúncia e a manutenção das qualificadoras.
7. A ausência do depoimento judicial da vítima, no crime secundário, não invalida a pronúncia, desde que existam outros elementos probatórios que sustentem os indícios de autoria e materialidade.
8. O habeas corpus substitutivo de recurso especial não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
9. O agravo regimental limitou-se a reiterar teses já apresentadas no habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes indícios de autoria e prova da materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação exauriente das teses defensivas.
2. O habeas corpus substitutivo de recurso especial não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
3. A ausência de refutação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.
Tese
1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes indícios de autoria e prova da materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação exauriente das teses defensivas.
2. O habeas corpus substitutivo de recurso especial não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
3. A ausência de refutação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.