STJHC 969.062
Tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e organização criminosa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e organização criminosa
- Revisão de condenação já transitada em julgado
- Dosimetria
- Argumentação genérica
- Condenação baseada em provas lícitas e autônomas
- Bis in idem
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DE CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS LÍCITAS E AUTÔNOMAS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Pretensão de revisão da pena já estabelecida, alegando desproporcionalidade no quantum fixado e fundamentação inadequada para o agravamento do regime de cumprimento das penas.
2. O pedido de revisão da dosimetria da pena é genérico, sem indicação específica de onde estaria a desproporcionalidade quando da fixação da pena, o que dificulta a análise da tese.
3. A condenação foi fundamentada em provas lícitas e autônomas, não havendo flagrante ilegalidade a ser reparada por habeas corpus.
4. A jurisprudência do STJ não reconhece bis in idem na condenação por organização criminosa e associação para o tráfico quando há prática autônoma das infrações.
5. Não há manifestação no acórdão impugnado a respeito da tese subsidiária de aplicação do princípio da consunção. Dessa forma, a análise da referida alegação por esta Corte de Justiça importaria em indevida supressão de instância.
6. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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