STJAgRg no REsp 2.234.238
Revolvimento de matéria fática
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Revolvimento de matéria fática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático-probatório.
2. O agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7/STJ, argumentando que o pedido seria de revaloração e correção da subsunção jurídica, sem necessidade de revolver fatos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7/STJ, ao não conhecer do recurso especial, foi correta ao considerar que o pedido do agravante demandaria revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de acolhimento do recurso especial em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
5. A insurgência do agravante busca infirmar a valoração dos dados pelas instâncias ordinárias, o que confirma a natureza fática da controvérsia e reforça a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
6. A decisão monocrática está firmada em elementos fáticos definidos no acórdão de origem e aplica, de forma adequada, a impossibilidade de reexaminar provas em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é adequada quando o recurso especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A insurgência que busca substituir a valoração de dados pelas instâncias ordinárias por interpretação distinta do material probatório não afeta os fundamentos que impedem o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, II; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 315/STJ; CPC, art. 1.043, III e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.558.577/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024, DJe de 03.09.2024.
Tese
1. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é adequada quando o recurso especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A insurgência que busca substituir a valoração de dados pelas instâncias ordinárias por interpretação distinta do material probatório não afeta os fundamentos que impedem o conhecimento do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.