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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.127.899

Roubo majorado: reconhecimento pessoal e fotográfico

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, a contaminação probatória das demais evidências com base no art. 157, § 1º, do CPP e erro no distinguishing em face da orientação consolidada no HC 598.886/SC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: i) saber se o reconhecimento irregular, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, contamina as demais provas e impõe nulidade e absolvição, ou se há provas autônomas, independentes do ato viciado, aptas a sustentar a condenação; ii) saber se é possível, em recurso especial, infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à autonomia e suficiência do conjunto probatório, à luz da Súmula 7/STJ; iii) saber se se impõe distinção em relação aos precedentes que invalidam condenações fundadas exclusivamente em reconhecimento irregular, quando o decreto condenatório se assenta em outras provas produzidas ou confirmadas em juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nulidade decorrente de inobservância do art. 226 do CPP não se configura quando a condenação se apoia em provas outras, autônomas e suficientes, produzidas ou confirmadas em juízo.

4. Hipótese em que o conjunto probatório é independente e robusto: confissão de corréu em juízo, descrições coerentes das vítimas, apreensão de bens subtraídos na posse dos acusados e identificação decorrente de investigações da Polícia Civil. A alegada contaminação probatória (CPP, art. 157, § 1º) não se comprova, pois as provas consideradas autônomas não guardam relação de causa e efeito com o ato viciado, conforme assentado pelas instâncias ordinárias.

5. O revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a autonomia e suficiência das provas é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

6. Impõe-se distinção em relação aos precedentes que vedam condenações fundadas apenas em reconhecimento em desconformidade com o art. 226 do CPP, porquanto, na espécie, há provas independentes aptas a sustentar o édito condenatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A inobservância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando a condenação se fundamenta em provas autônomas, produzidas ou confirmadas em juízo, aplicando-se o art. 563 do CPP. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157, § 1º) não incide quando as provas consideradas são independentes e não derivam causalmente do reconhecimento irregular. 3. É inviável, em recurso especial, o revolvimento fático-probatório para infirmar a autonomia e suficiência das provas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, por força da Súmula 7/STJ. 4. Há distinção em relação aos precedentes que invalidam condenações apoiadas exclusivamente em reconhecimento irregular, quando há outras provas idôneas e independentes.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 563; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020, DJe 18.12.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, RHC 139.037/SP, Sexta Turma, j. 13.04.2021, DJe 20.04.2021; STJ, AgRg no HC 629.864/SC, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 05.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024

Tese

1. A inobservância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando a condenação se fundamenta em provas autônomas, produzidas ou confirmadas em juízo, aplicando-se o art. 563 do CPP. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157, § 1º) não incide quando as provas consideradas são independentes e não derivam causalmente do reconhecimento irregular. 3. É inviável, em recurso especial, o revolvimento fático-probatório para infirmar a autonomia e suficiência das provas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, por força da Súmula 7/STJ. 4. Há distinção em relação aos precedentes que invalidam condenações apoiadas exclusivamente em reconhecimento irregular, quando há outras provas idôneas e independentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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