STJEDcl no AgRg no AREsp 3.062.237
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao desconsiderar a alegação de que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, especialmente no tocante ao óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à revisão do mérito da decisão.
4. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito.
5. No caso, o acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, pois mantém coerência lógica entre a premissa adotada e a conclusão alcançada, sendo clara ao afirmar que as razões do agravo regimental não impugnaram os fundamentos específicos da decisão monocrática.
6. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à revisão do mérito da decisão.
2. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no HC 518.301/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019, DJe 04.10.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe 28.05.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à revisão do mérito da decisão.
2. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.