STJAgRg no HC 1.051.148
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Grande quantidade de entorpecentes
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. O agravante foi preso em sua residência, onde foram apreendidos 431,6 kg de maconha, duas balanças de precisão e seis celulares, após monitoramento prévio das autoridades policiais.
3. A defesa alegou ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, argumentando que a quantidade de droga apreendida não seria suficiente para justificar a medida, além de destacar que o agravante é primário e possui residência fixa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, pela necessidade de garantia da ordem pública, mesmo diante das condições pessoais favoráveis do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, somada aos demais elementos encontrados na residência do agravante, como balanças de precisão e celulares, justifica a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública.
6. A primariedade e a existência de residência fixa não são suficientes para afastar a decretação da prisão preventiva, quando comprovada sua imprescindibilidade nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, associada a outros elementos de tráfico de drogas é suficiente para justificar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando comprovada sua imprescindibilidade nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.023.164/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14.10.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.
Tese
1. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, associada a outros elementos de tráfico de drogas é suficiente para justificar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando comprovada sua imprescindibilidade nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 312.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.