TSTRRAg 20032-12.2022.5.04.0004
Inversão da ordem de julgamento por imperativo lógico jurídico
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Inversão da ordem de julgamento por imperativo lógico jurídico
- Sob a égide da lei 13.467/17
- Programa de demissão voluntária (pdv)
- Validade e efeitos
- Quitação
- Existência de cláusula expressa em norma coletiva
Ementa
INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO POR IMPERATIVO LÓGICO JURÍDICO . I - RECURSO DE REVISTA DO BANRISUL. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). VALIDADE E EFEITOS. QUITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE CONTÉM RESSALVA GENÉRICA. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da inaplicabilidade do decidido de forma vinculante pelo STF no tema 152 da tabela de repercussão geral, frente a eventual distinguishing do caso dos autos, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 590.415/SC, foi no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso concreto, o autor aderiu ao PDV oferecido pelo reclamado, o qual tem amparo em acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria profissional, em que consta a previsão expressa de que os empregados que aderirem ao PDV dão quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho, não podendo, em razão da transação de direitos realizada, pleitear no juízo cível e/ou trabalhista qualquer questão. Contudo, o TRT entendeu não ser o caso de aplicação do decidido pelo STF no Tema 152 da tabela de repercussão geral, sob os seguintes fundamentos: "embora haja previsão do programa de incentivo ao desligamento em norma coletiva, verifico que constou no TRCT, firmado pelo autor, pelo preposto do réu e por representante do sindicato da categoria do autor a seguinte ressalva: " O Sindicato ressalva expressamente a possibilidade do empregado postular em juízo eventual direito, da complementação de verbas constantes, ou que deveriam constar, neste termo de rescisão contratual" [...] Portanto, havendo ressalva expressa quanto à quitação plena, não há falar em efeito liberatório geral do plano de demissão voluntária ". Esse não é o posicionamento desta Corte Superior, que entende que a ressalva genérica feita por sindicato em TRCT não tem o condão de afastar a previsão expressa em PDV e no termo de adesão quanto à quitação ampla e irrestrita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANRISUL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CHEQUE-RANCHO E VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PREJUDICADO O EXAME DO APELO. Ante o provimento do recurso de revista do reclamado, com o reconhecimento da quitação geral e irrevogável das parcelas decorrentes da relação de emprego e consequente extinção do feito com resolução de mérito, fica prejudicado o exame dos temas alusivos à natureza jurídica do cheque-rancho e vale-refeição, constantes do agravo de instrumento do reclamado. Prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do tema "PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). VALIDADE E EFEITOS. QUITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE CONTÉM RESSALVA GENÉRICA. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reestabelecer a sentença que reconheceu a quitação geral e irrevogável das parcelas decorrentes da relação de emprego, com a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC; II) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Plano de Incentivo