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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.215.287

Divórcio litigioso cumulado com partilha de bens

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS. DIALICIDADE E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a partilha das quantias do financiamento do apartamento e da vaga de garagem adimplidas até a separação de fato, da fração de multipropriedade, da casa e terreno da Praia da Pinheira, e dos veículos; reconheceu a exclusão, por sub-rogação, do terreno de matrícula 35.529; e fixou honorários em 10%, com sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem manteve o mérito da sentença, afastou o cerceamento de defesa, confirmou a sub-rogação e apenas reconheceu a sucumbência mínima da autora. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para suprir omissão e rejeitar a preliminar de julgamento extra petita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante da alegada impugnação específica do agravo em recurso especial, com pedido de reconsideração da decisão da Presidência; (ii) saber se houve julgamento extra petita na limitação da partilha, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral sobre esforço comum na aquisição do imóvel da Praia da Pinheira, à luz dos arts. 369 e 370 do CPC; (iv) saber se, no regime da comunhão parcial, foi adequada a partilha do apartamento financiado, à luz dos arts. 1.658, 1.660 e 884 do CC; (v) saber se a exclusão integral do imóvel da Praia da Pinheira por sub-rogação foi reconhecida apenas por proximidade temporal e valores, sem comprovação, à luz dos arts. 1.658, 1.659, I, 1.660, I, do CC, e 373 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, com cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em recurso especial impugna de modo específico os fundamentos da decisão agravada; reconsidera-se a decisão da Presidência e examinam-se as razões.

7. Não há decisão extra petita na interpretação lógico-sistemática do pedido, e a pretensão recursal no ponto esbarra na vedação de reexame do conjunto fático-probatório, sendo caso de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

8. Não se configura cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral de forma fundamentada pelo juízo, que é o destinatário da prova, e o reexame das premissas que o fizeram chegar a tal conclusão enseja reexame fático-probatório. Aplicam-se os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

9. O reconhecimento da sub-rogação do imóvel decorre de prova dos autos, sendo inviável modificar a conclusão sem reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ).

10. A jurisprudência desta Corte Superior admite que, em caso de financiamento de imóvel adquirido durante a união, seja determinado a partilha proporcional ao valor efetivamente pago até a data da separação de fato do casal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e prova de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em recurso especial impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. O dissídio pela alínea c não é conhecido sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 369, 370, 373, 1.029, § 1º; CC, arts. 1.658, 1.659, I, 1.660, I, 884; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 259, § 6º, 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.251.731/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.592.066/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.748.942/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, REsp n. 1.893.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.607.543/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AREsp n. 3.221.987/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026; STJ, AREsp n. 2.724.770/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.204.312/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026.

Tese

"1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em recurso especial impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. O dissídio pela alínea c não é conhecido sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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