STJEDcl no AgRg no REsp 2.195.884
Homicídio culposo na direção de veículo automotor
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio culposo na direção de veículo automotor
- Óbices processuais
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ÓBICES PROCESSUAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 282/STF, 284/STF e 83/STJ, com pedido de efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento e o provimento do apelo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição quanto ao prequestionamento implícito e específico das matérias federais; (ii) saber se a distinção entre reexame de fatos e revaloração jurídica afasta a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a fundamentação recursal apresentada é suficiente para impedir a aplicação da Súmula 284/STF; e (iv) saber se a ausência de exame cadavérico de uma das vítimas impede a aplicação do art. 167 do CPP e afasta a Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou a exigência de prequestionamento específico e registrou a ausência de deliberação pelas instâncias ordinárias sobre os dispositivos indicados, atraindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. As teses sobre previsibilidade culposa e omissão de socorro demandam revisão de premissas fáticas fixadas, caracterizando revolvimento probatório e incidência da Súmula 7/STJ.
5. A mera indicação de múltiplos dispositivos, sem correlação concreta com a controvérsia e sem demonstração do modo de violação, caracteriza deficiência recursal e enseja a aplicação da Súmula 284/STF.
6. A materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova, nos termos do art. 167 do CPP, e o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada, incidindo a Súmula 83/STJ.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à revisão de premissas fáticas ou à substituição dos critérios de admissibilidade fixados no acórdão.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.