STJEDcl no AgRg no AREsp 2.467.585
Erro de premissa e contradição: intimação eletrônica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Erro de premissa e contradição
- Intimação eletrônica
- Efeitos infringentes
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Erro de premissa e contradição. Intimação eletrônica. Efeitos infringentes. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
2. Fato relevante. O embargante alegou erro de premissa, sustentando que a ciência da intimação ocorreu em 16.06.2023 e não em 13.06.2023, e apontou contradição no acórdão ao tratar da concretização da intimação eletrônica. Pediu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para admitir a tempestividade do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de premissa ou contradição no acórdão ao fixar o marco inicial da contagem do prazo recursal com base na data de certificação da intimação eletrônica.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.
5. O colegiado enfrentou e elucidou expressamente a questão da intimação eletrônica, fixando como marco inicial da contagem do prazo recursal a data de certificação do recebimento da intimação, em 13.06.2023.
6. A pretensão do embargante de rediscutir o julgado não se enquadra nos limites dos embargos de declaração, que não comportam revisão de conclusões do colegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão de conclusões do colegiado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A certificação do recebimento da intimação eletrônica constitui o marco inicial para a contagem do prazo recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão de conclusões do colegiado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A certificação do recebimento da intimação eletrônica constitui o marco inicial para a contagem do prazo recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.