STJEDcl no AgRg no AREsp 2.825.389
Cabimento: ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cabimento
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Rejeição
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Cabimento. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão da 5ª Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental.
2. A parte embargante alegou omissão quanto à tese de nulidade por ausência de motivação concreta no indeferimento de perícia em celular, em violação aos arts. 93, IX; 5º, LIV e LV, da CF. Também apontou omissão sobre a tese de que a condenação não poderia se basear exclusivamente em depoimentos desacompanhados de corroboração mínima, além de contradição na análise do art. 155 do CPP e obscuridade sobre os limites objetivos da diretriz de que a palavra da vítima possui valor probante diferenciado.
3. Requereu o acolhimento dos embargos para suprir as omissões, sanar as contradições e afastar as obscuridades apontadas, com prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, além de efeitos infringentes subsidiários para anular o processo ou ajustar o julgado aos limites do art. 155 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC.
6. Não se verificou a ocorrência de quaisquer vícios no acórdão embargado, sendo inviável a reabertura do debate sobre questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda.
7. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
8. A alegação de contradição foi afastada, pois o acórdão embargado analisou as questões suscitadas e concluiu pela ausência de prequestionamento quanto ao art. 155 do CPP.
9. Não há obscuridade no reconhecimento de qu e, nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, sendo suficiente para sustentar a condenação, desde que não desmentida por outros elementos probatórios.
10. A intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável por meio dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate sobre questões já analisadas, nem para ensejar nova reanálise dos autos.
2. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. A palavra da vítima, nos delitos contra a liberdade sexual, possui valor probante diferenciado, sendo suficiente para sustentar a condenação, desde que não desmentida por outros elementos probatórios.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, arts. 93, IX; 5º, LIV, LV e LVII; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.803.005/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate sobre questões já analisadas, nem para ensejar nova reanálise dos autos.
2. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. A palavra da vítima, nos delitos contra a liberdade sexual, possui valor probante diferenciado, sendo suficiente para sustentar a condenação, desde que não desmentida por outros elementos probatórios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.