STJAgRg no AREsp 3.075.561
Intempestividade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Conforme certificado nos autos, o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 14/11/2025 e término em 18/11/2025, sendo que a petição foi protocolizada apenas em 25/11/2025, fora do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias.
5. No caso em análise, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, conforme certificado nos autos, sendo, portanto, intempestivo.
6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis, ante a existência de norma específica no Código de Processo Penal que regula a contagem do prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 2.568.292/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024, DJe 07.06.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.