STJAgRg no HC 1.051.246
Indeferimento de liminar na origem: ausência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar na origem
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em razão de descumprimento de medida protetiva de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, poderia ser mitigada diante da alegação de ausência de fundamentação no decreto prisional e de ilegalidade na prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise de constrangimento ilegal em habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa, sendo responsabilidade do impetrante a adequada instrução do processo. No caso, não foi juntada cópia do decreto preventivo, documento essencial para a análise da controvérsia, o que impossibilita o exame do mérito do habeas corpus.
4. A decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem não apresenta ilegalidade flagrante que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF somente pode ser mitigada em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que indefere liminar em habeas corpus. 2. A análise de constrangimento ilegal em habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa, sendo responsabilidade do impetrante a adequada instrução do processo. 3. A ausência de documentos essenciais à análise da controvérsia impede o exame do mérito do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §3º e §4º; art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017; STJ, AgRg no HC 484.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.02.2019; STJ, AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.09.2019; STJ, AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2018.
Tese
1. A Súmula 691 do STF somente pode ser mitigada em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que indefere liminar em habeas corpus. 2. A análise de constrangimento ilegal em habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa, sendo responsabilidade do impetrante a adequada instrução do processo. 3. A ausência de documentos essenciais à análise da controvérsia impede o exame do mérito do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.