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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.160

Furto qualificado praticado por policial militar

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Direito Militar
  • Processo Penal
  • Furto qualificado praticado por policial militar
  • Indeferimento liminar
  • Fundamentos mantidos
  • Pendência de embargos de declaração
  • Não exaurimento da instância anterior
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. INDEFERIMENTO LIMINAR. FUNDAMENTOS MANTIDOS. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTERIOR. REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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