STJAgRg no AREsp 3.224.118
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Óbice da súmula 7/STJ
- Fundadas razões (tema 280/STF)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDADAS RAZÕES (TEMA 280/STF). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, não se verificando omissão, mas mera irresignação com o entendimento adotado.
2. As alegações de violação ao direito ao silêncio e de usurpação das funções de polícia judiciária pela Polícia Militar não foram objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal a quo, atraindo as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
3. A pretensão de reconhecer a nulidade do ingresso domiciliar e de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, segundo a Súmula 7/STJ.
4. Ainda que superado o óbice da Súmula 7/STJ, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada no Tema 280 do STF e com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.