STJAgInt no AREsp 3.219.459
Contrato de abertura de crédito e extratos bancários
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato de abertura de crédito e extratos bancários
- Memória de cálculo
- Rejeição liminar dos embargos monitórios
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E EXTRATOS BANCÁRIOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 700, § 2º, I, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ART. 702, § 3º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o termo de adesão e os extratos bancários atendem à exigência de memória de cálculo discriminada do art. 700, § 2º, I, do CPC; e (iii) saber se a qualificação das teses dos embargos monitórios como de natureza revisional, para fins de rejeição liminar nos termos do art. 702, § 3º, do CPC, pode ser revista sem reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem enfrentou de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC.
4. A suficiência do termo de adesão e dos extratos bancários para demonstrar a evolução e a atualização da dívida resultou de exame do conteúdo documental pelas instâncias ordinárias; infirmar essa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A qualificação das teses dos embargos monitórios como de caráter revisional, sujeitas ao art. 702, § 3º, do CPC, decorreu do exame do conteúdo da defesa apresentada; sua revisão exige incursão na moldura fática dos embargos, também obstada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.