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Jurisprudências

TSTRR 0001330-61.2019.5.20.0009

Dano moral: utilização de uniforme com logomarcas de fornecedores

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior, antes da reforma trabalhista, firmou o entendimento de que a utilização da imagem do trabalhador, sem a sua autorização, mediante o uso de vestimenta com logotipos de produtos comercializados pela empregadora, configura ato ilícito passível de indenização, independentemente de prova do prejuízo experimentado. II. No caso dos autos, em que o contrato de trabalho perdurou a maior parte do tempo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a Corte Regional decidiu que o uso de uniforme com logotipo de fornecedores sem a anuência do empregado não enseja, por si só, dano à imagem do obreiro, o que contraria a jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, C, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada a indenizar o reclamante por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas processuais inalteradas. Brasília, 18 de março de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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