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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 231.956

Crime de tráfico de drogas: busca pessoal/veicular

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de tráfico de drogas
  • Busca pessoal/veicular
  • Fundadas razões para a ação policial
  • Nulidade das provas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. NULIDADE DAS PROVAS. TESE AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca pessoal/domiciliar é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.

2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que os policiais visualizaram o veículo que era conduzido pelo ora paciente, o qual quase colidiu com a própria viatura policial, dando-lhe ordem de parada - por meio de sinais luminosos e sonoros -, a qual foi desobedecida. Diante da fuga, os policiais fizeram acompanhamento tático por diversas vias até interceptar o veículo, após o que o paciente tentou se evadir a pé, entrando em uma residência vizinha antes de ser alcançado pelos policiais. Referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências.

3. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a demonstração do perigo gerado pela liberdade do imputado, pautada em motivação concreta.

4. A expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 11 tabletes de maconha, pesando aproximadamente 10 quilos, além de Skunk, quatro porções de cocaína e três porções de crack -, somada a duas balanças de precisão e à informação prestada pelo próprio paciente no sentido da prática regional do tráfico, envolvendo diferentes municípios da região de Guanambi, configuram gravidade concreta da conduta e justificam a custódia preventiva.

5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a natureza, a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.

6. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.

7. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do caso.

8. Para o exame relativo à eventual ausência de proporcionalidade entre o regime de cumprimento da pena que virá a ser fixado e a medida de prisão, faz-se imprescindível a fixação da pena na sentença condenatória, sem o que se torna inviável perquirir acerca da referida tese.

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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