Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.308

Inviolabilidade de domicílio: fundadas razões

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA. NULIDADE DE PROVAS AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em impetração, na qual se postulou o reconhecimento de nulidade de provas obtidas mediante violação de domicílio e a absolvição por ausência de justa causa.

2. Condenação por infrações dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 180, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado em 15/12/2025. Revisão criminal ajuizada e julgada improcedente. No writ, alegada ilicitude das provas por ausência de fundadas razões e de consentimento válido para ingresso domiciliar, bem como contradições na dinâmica da abordagem policial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus, manejado como substitutivo de via recursal própria e após o trânsito em julgado, pode ser conhecido, à luz da orientação dos tribunais superiores; (ii) houve fundadas razões e justa causa, além de consentimento válido, a justificar a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, afastando a nulidade das provas; e (iii) é possível, na via estreita do habeas corpus, revolver o conjunto fático-probatório para infirmar as premissas das instâncias ordinárias quanto à dinâmica da abordagem e à origem das suspeitas.

III. Razões de decidir

4. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus utilizado como substituto de impugnação recursal própria, sobretudo após o trânsito em julgado, ausente ilegalidade flagrante.

5. Não se verificou ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício.

6. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem situação de flagrante de crime permanente. No caso, elementos concretos (identificação, pelo serviço de inteligência, de que a "motocicleta, conduzida pelo requerente, era produto de roubo", e que os agentes policiais, "além de flagrarem o requerente pelo crime de receptação, já que se encontrava na condução da motocicleta, objeto de roubo, encontraram com sua ex-esposa uma porção de entorpecente, sendo que, posteriormente, comprovando as suspeitas da equipe, encontraram mais drogas na residência do casal") evidenciam justa causa e situação flagrancial.

7. A busca domiciliar foi consentida, conforme assentado no acórdão, inexistindo negativa do residente quanto à autorização; a revisão dessa premissa demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

8. A alegação de contradições sobre o momento da abordagem e a origem das suspeitas demanda reexame do conjunto probatório, providência incompatível com o rito do writ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.