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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.553

Estupro de vulnerável: nulidade do depoimento especial e do termo de declaração

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Nulidade do depoimento especial e do termo de declaração
  • Existência de provas autônomas produzidas em juízo
  • Deficiência da defesa técnica
  • Nulidade relativa
  • Necessidade de demonstração de prejuízo concreto

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL E DO TERMO DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A alegação de deficiência da defesa técnica constitui nulidade relativa e exige comprovação de prejuízo concreto, não evidenciado quando o réu esteve assistido por advogado em todos os atos processuais.

2. A anulação de ato irregular praticado na fase inquisitorial não impede a utilização de prova válida produzida em juízo por meio diverso e em momento subsequente.

3. A existência de fontes independentes afasta a contaminação por derivação das demais provas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.

4. É inviável, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, o reexame de premissas fáticas e do conjunto probatório fixado pelas instâncias ordinárias.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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