STJAgRg nos EDcl no HC 1.031.178
Omissão na terceira fase da dosimetria: supressão de instância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão na terceira fase da dosimetria
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. OMISSÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que reconheceu vício de omissão no julgado, mas manteve o não conhecimento da impetração.
2. Fato relevante. A defesa requer o conhecimento do habeas corpus e o reconhecimento, de ofício, das ilegalidades: (i) bis in idem na valoração do emprego de arma de fogo na primeira e na terceira fases da dosimetria; e (ii) ausência de fundamentação concreta para a cumulação das causas de aumento na terceira fase, em violação à Súmula 443/STJ e ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, com incidência apenas da majorante prevalente (2/3), à luz de tese firmada na Terceira Seção no EREsp 2.206.873-SP.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática reconheceu a omissão quanto à terceira fase da dosimetria, mas não conheceu da impetração por ausência de prévio enfrentamento da matéria pela Corte de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o vício de omissão autoriza, no âmbito do habeas corpus, a revisão da dosimetria da pena e, especificamente, se o exame da cumulação das causas de aumento na terceira fase, não enfrentado na origem, pode ser realizado pelo Tribunal ad quem sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado e não se prestam à sua revisão por mero inconformismo (CPP, art. 619).
6. Embora haja omissão quanto à terceira fase da dosimetria, o tema não foi analisado pela Corte de origem, o que impede seu exame direto, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Mantém-se o não conhecimento da impetração e, por consequência, nega-se provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração visam sanar vícios do julgado e não autorizam revisão por mero inconformismo.
2. A análise, em habeas corpus, de ilegalidades na dosimetria não enfrentadas na origem configura supressão de instância e impede o conhecimento da impetração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 68, parágrafo único; Súmula 443/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há informações suficientes no documento para indicação de precedentes jurisprudenciais aplicados na decisão.
Tese
1. Embargos de declaração visam sanar vícios do julgado e não autorizam revisão por mero inconformismo.
2. A análise, em habeas corpus, de ilegalidades na dosimetria não enfrentadas na origem configura supressão de instância e impede o conhecimento da impetração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.