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Jurisprudências

STJAgRg no HC 987.761

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva imposta por tráfico de drogas.

2. O decreto de prisão preventiva fundamentou-se na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e do risco de reiteração delitiva, evidenciado pela posse de drogas de alto potencial lesivo e pelo histórico criminal do agravante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do crime e do risco de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas e o histórico de atos infracionais.

5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando há gravidade concreta do crime e risco de reiteração delitiva. 2. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, HC 695.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022.

Tese

"1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando há gravidade concreta do crime e risco de reiteração delitiva. 2. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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