STJAgRg no HC 1.050.826
Condenação transitada em julgado: supressão de instância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação transitada em julgado
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado.
2. A defesa pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para readequação do regime inicial de cumprimento da pena de reclusão de 5 anos e 4 meses de fechado para semiaberto, com fundamento nas Súmulas 718 e 719 do STF e na legalidade constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, e se há ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena que justifique a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não deve ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência do STJ, conforme jurisprudência consolidada.
5. De acordo com o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao STJ julgar originariamente apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.
6. Não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à fixação de regime inicial, pois a questão não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação do STJ sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência do STJ. 2. A análise de matéria não apreciada no acórdão impugnado pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 888.166/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 21.6.2024; STJ, RCD no HC 904.224/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 818.823/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.6.2023.
Tese
1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência do STJ. 2. A análise de matéria não apreciada no acórdão impugnado pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.