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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.197

Reiteração de matéria já apreciada em agravo em recurso especial

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reiteração de matéria já apreciada em agravo em recurso especial
  • Inexistência de flagrante ilegalidade
  • Óbice ao revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo artigo 89 da Lei 8.666/1993, cuja pena foi ajustada em apelação para 4 anos de detenção em regime semiaberto, mantendo-se a condenação. Em agravo em recurso especial autuado como AREsp n. 2.982.337/SP, o recurso especial não foi conhecido pela Quinta Turma.

2. Na impetração, postulou-se afastar a valoração negativa dos antecedentes com observância da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 150 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, redimensionar a pena-base, fixar regime inicial aberto (artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal) e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal).

3. No agravo, o agravante alega inexistir identidade de causa de pedir entre o AREsp e o writ, afirma nulidades absolutas (sentença padronizada, erro cronológico na valoração de maus antecedentes, bis in idem na exasperação da culpabilidade pela condição de prefeito), invoca periculum in mora e violação ao artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição, requerendo a reconsideração para o conhecimento do habeas corpus e, no mérito, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando as teses já foram examinadas em agravo em recurso especial no mesmo processo, e se a alegada flagrante ilegalidade afasta a vedação à reiteração para permitir a análise de nulidades e de pedidos de redimensionamento da pena, fixação de regime e substituição da pena na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se conhecer de habeas corpus quando a matéria já foi anteriormente examinada em outra via processual do mesmo feito, caracterizando reiteração de pedido.

5. A alegação de flagrante ilegalidade não se sustenta de forma objetiva no caso concreto, ausentes teratologias aptas a afastar a vedação à reiteração; mantêm-se os fundamentos da decisão agravada.

6. O óbice ao revolvimento do conjunto fático-probatório, consagrado no enunciado da Súmula n. 7/STJ, incide também na via do habeas corpus, que não comporta cognição aprofundada para reavaliar dosimetria e elementos da sentença.

7. Os pedidos subsidiários de redimensionamento da pena, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade não são cognoscíveis em habeas corpus, salvo hipótese de manifesta ilegalidade, não demonstrada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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