STJAgRg no REsp 2.239.029
Acordo de não persecução penal: discricionariedade do ministério público
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Discricionariedade do ministério público
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, de recurso especial e negou-lhe provimento, nos autos de processo em que o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 16, §1º, inciso IV, e 12 da Lei n. 10.826/03, com reconhecimento do concurso formal, à pena total de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 20 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do concurso formal na sentença penal condenatória gera a necessidade de nova remessa dos autos ao Ministério Público para reanálise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A possibilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal está vinculada ao apenamento mínimo em abstrato dos delitos e demais requisitos, conforme o artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
4. O Ministério Público já se manifestou pela impossibilidade de oferecimento do ANPP, considerando que as penas mínimas à época ultrapassavam o limite de 4 anos e a situação fática telada não recomendava, não havendo necessidade de nova remessa para manifestação nos mesmos termos.
5. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.
6. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é discricionária e cabe ao órgão acusador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A possibilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal está vinculada ao apenamento mínimo dos delitos e a situação fática em análise, sendo irrelevante o reconhecimento posterior do concurso formal na sentença. 2. O Acordo de Não Persecução Penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 3. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na decisão de oferecer ou não o ANPP, conforme o princípio da discricionariedade regrada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput; CPP, art. 395; CF/1988, art. 129, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.995.326/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.948.350/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021; REsp n. 2.043.832/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.
Tese
1. A possibilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal está vinculada ao apenamento mínimo dos delitos e a situação fática em análise, sendo irrelevante o reconhecimento posterior do concurso formal na sentença. 2. O Acordo de Não Persecução Penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 3. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na decisão de oferecer ou não o ANPP, conforme o princípio da discricionariedade regrada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput; CPP, art. 395; CF/1988, art. 129, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.