STJAgRg no HC 1.035.142
Homicídio qualificado: execução provisória da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Homicídio qualificado
- Execução provisória da pena
- Tribunal do júri
- Aplicação imediata
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravante condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal), com direito de recorrer em liberdade concedido pelo juízo de origem. Tribunal de Justiça determinou a expedição de mandado de prisão com base na tese firmada pelo STF no Tema 1.068, que autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
3. Defesa alega afronta à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988) e ao art. 283 do CPP, além de aplicação indevida do Tema 1.068 do STF, por analogia in malam partem, considerando que os fatos ocorreram antes da publicação do acórdão do referido precedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no Tema 1.068 do STF, pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da publicação do acórdão do referido precedente, sem modulação temporal dos seus efeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STF, no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do quantum da reprimenda fixada, sem modulação temporal dos efeitos vinculantes da decisão.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a execução provisória da pena em condenações pelo Tribunal do Júri deve ser imediatamente iniciada, ainda que os crimes tenham sido cometidos antes da Lei n. 13.964/2019 ou do julgamento do Tema 1.068 do STF.
7. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento consolidado pelo pelos Tribunais Superiores, não havendo ilegalidade na determinação de execução imediata da pena imposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta, independentemente do quantum da reprimenda fixada, conforme o Tema 1.068 do STF.
2. A ausência de modulação temporal dos efeitos do Tema 1.068 do STF permite sua aplicação a fatos ocorridos antes da publicação do acórdão do referido precedente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 283 e 312; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), Plenário, julgado em 12.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 788.126/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 972.605/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.
Tese
1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta, independentemente do quantum da reprimenda fixada, conforme o Tema 1.068 do STF.
2. A ausência de modulação temporal dos efeitos do Tema 1.068 do STF permite sua aplicação a fatos ocorridos antes da publicação do acórdão do referido precedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.