STJAgRg no RHC 234.232
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta apurada
- Descumprimento de medidas cautelares
- Fundamentação válida
- Perigo de liberdade não esgotado pelo decurso de tempo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA APURADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PERIGO DE LIBERDADE NÃO ESGOTADO PELO DECURSO DE TEMPO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a gravidade concreta do delito e (ou) o descumprimento das medidas cautelares fixadas, cada motivo, por si só, ou em conjunto, justificariam a imposição da cautelar máxima. Precedentes.
3. No caso, há motivos concretos para a decretação da prisão preventiva, isto é, a gravidade do delito - disparos de arma de fogo em uma lanchonete, local com grande circulação de pessoas, à luz do dia, contra vítima determinada, que morreu, e outra, sobrevivente, atingida por engano - e o descumprimento das medidas cautelares fixadas - uso das redes sociais pelo acusado para se manifestar sobre o caso, que tramita em sigilo judicial.
4. "A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública, não se esgotando o periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (AgRg no HC n. 995.705/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
5. As discussões propostas pela defesa quanto à alegada ausência de prova de autoria delitiva e à extensão do descumprimento das cautelares não se mostram compatíveis com o rito célere do habeas corpus. Tais questionamentos demandam análise aprofundada do conjunto probatório e eventual produção de provas complementares, procedimentos típicos da instrução da ação penal. O writ constitucional destina-se ao exame de ilegalidades manifestas e flagrantes, não ao revolvimento de matéria fático-probatória complexa.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.