STJEDcl no AgInt no AREsp 2.998.718
Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ em controvérsia de propriedade industrial sobre registro de marca, colidência marcária, afinidade mercadológica e risco de confusão.
2. A parte embargante alega omissão e obscuridade quanto à distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e requalificação jurídica de premissas fáticas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), notadamente quanto à adoção da Súmula 7/STJ e à distinção entre reexame fático-probatório e requalificação jurídica de premissas fáticas; e (ii) saber se, por meio dos embargos de declaração, é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ para rediscutir a subsunção ao art. 124, XIX, da LPI e ao princípio da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à semelhança fonética e gráfica, à afinidade mercadológica e ao risco de confusão entre as marcas, aplicando o art. 124, XIX, da LPI e afastando o princípio da especialidade, de modo que não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do julgado, à modificação do resultado ou à superação do óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio, o que afasta a alegação de omissão.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.