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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.998.718

Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ em controvérsia de propriedade industrial sobre registro de marca, colidência marcária, afinidade mercadológica e risco de confusão.

2. A parte embargante alega omissão e obscuridade quanto à distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e requalificação jurídica de premissas fáticas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), notadamente quanto à adoção da Súmula 7/STJ e à distinção entre reexame fático-probatório e requalificação jurídica de premissas fáticas; e (ii) saber se, por meio dos embargos de declaração, é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ para rediscutir a subsunção ao art. 124, XIX, da LPI e ao princípio da especialidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à semelhança fonética e gráfica, à afinidade mercadológica e ao risco de confusão entre as marcas, aplicando o art. 124, XIX, da LPI e afastando o princípio da especialidade, de modo que não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do julgado, à modificação do resultado ou à superação do óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio, o que afasta a alegação de omissão.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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