STJAgRg no AREsp 3.093.811
Inexistência de ataque concreto e pormenorizado ao óbice de prequestionamento
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE APONTOU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 156 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ATAQUE CONCRETO E PORMENORIZADO AO ÓBICE DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto ao prequestionamento do art. 156 do CPP, além da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Nas razões do agravo em recurso especial e do agravo regimental, a parte limitou-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica e ofensa reflexa à Constituição, deixando de impugnar de modo efetivo, concreto e pormenorizado o fundamento autônomo relativo ao prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.