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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RR 1357-09.2017.5.21.0002

Reclamada: deserção do recurso de embargos identificada na decisão de admissibilidade proferida pela presidência da turma

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS IDENTIFICADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP. INEXIGÊNCIA 1 – O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. 2 – Em seu art. 6º, II, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a observância das exigências dos arts. 2º, 4º e 5º, implica "o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção" . Trata-se, pois, de formalidade essencial à validade do ato. 3 – Por outro lado, observa-se que, da leitura do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na Susep, havendo, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que "ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/re gapolices/pesquisa.asp". 4 – Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser realizada pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da Susep a partir do número de registro da apólice. 5 – Desse modo, a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender ao requisito da "comprovação de registro da apólice na SUSEP" , previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Nesse sentido entendeu a SBDI-1 no julgamento do Ag-E-RR-865-15.2013.5.03.0113, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/06/2025. 6 – Caso em que, os embargos foram interpostos no dia 7/11/2022, e a apólice de seguro garantia judicial foi emitida em 6/11/2022, com previsão expressa de que a apólice poderia ser consultada em 7 dias úteis na página da internet da SUSEP. O juízo de admissibilidade foi realizado aos 26/5/2023, quando já era possível, portanto, aferir o correto registro da apólice mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP. 7 – Conclui-se, portanto, que restou observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, de modo que se encontra regular o preparo dos embargos. 8 – Afasta-se a deserção dos embargos e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NORMA REGULAMENTAR. LESÃO SUCESSIVA QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL 1 – Controverte-se sobre a prescrição aplicável à pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do não cumprimento de promoções fixadas em Plano de Cargos e Salários. 2 – Nesse tocante, a Súmula nº 452 do TST perfilha a diretriz de que a pretensão ao "pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa" sujeita-se à prescrição "parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" . Por outro lado, a jurisprudência da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais tem se firmado no sentido de que, se o Plano de Cargo e Salários em que se funda a pretensão tiver sido revogado , há incidência de prescrição total, porque a revogação caracterizaria alteração do pactuado, a atrair a Súmula nº 294 do TST. Julgados. 3 – Caso em que, a Turma asseverou, conforme termos do acórdão do TRT, que não fora demonstrado que o PCCS/1991, no qual se funda a pretensão, teria sido revogado pelo alegado advento do PCCS/2003. Assim, concluiu que "o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional aponta para a ocorrência de descumprimento das normas internas que asseguram o direito às promoções (PCCS/ 1991), razão pela qual se manteve a decisão em que se reconheceu que a prescrição aplicável é a parcial, vez que a lesão se renova mês a mês" . 4 – À luz do anotado pela Turma, com base no quadro fático delineado pelo TRT – não havendo prova de que o PCCS/ 1991 foi revogado – incide à hipótese o entendimento da Súmula nº 452 do TST e, consequentemente, a prescrição parcial. Por tal motivo, não há contrariedade à Súmula nº 294 do TST, pois se caracteriza a violação que se renova mês a mês por descumprimento de PCCS em vigência. E, ainda, porque não anotada a revogação do PCCS/1991, denota-se que os arestos transcritos para comprovação de divergência jurisprudencial padecem de especificidade (Súmula nº 296, I, do TST), haja vista que trazem como premissa a revogação do PCCS em que se funda a pretensão, o que não encontra eco no caso em análise. 5 – Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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