STJAgRg no RHC 236.085
Recebimento da denúncia: fundamentação concisa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Recebimento da denúncia
- Fundamentação concisa
- Postergação de diligências
- Anpp
- Recusa fundamentada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSTERGAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ANPP. RECUSA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão de recebimento da denúncia exige fundamentação exauriente ou se basta motivação concisa que evidencie o atendimento aos requisitos do art. 41 do CPP; (ii) saber se a postergação/indeferimento de diligências, motivada e condicionada à instrução oral, configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto; (iii) saber se a recusa do ANPP, fundada na gravidade concreta e na insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, é válida nos termos do art. 28-A do CPP; e (iv) saber se é possível o exame, por Corte Superior, da nulidade da decisão que apreciou a resposta à acusação quando a matéria não foi analisada na origem, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de recebimento da denúncia ostenta natureza interlocutória simples e prescinde de fundamentação exauriente, sendo suficiente motivação concisa que demonstre o atendimento aos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência de hipóteses de rejeição imediata ou de absolvição sumária.
4. O magistrado, destinatário final da prova, pode indeferir ou postergar diligências impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma motivada; a mera reordenação do momento de apreciação não configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563).
5. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado; sua proposta é faculdade do Ministério Público condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à avaliação de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. A recusa ministerial, ratificada pelo órgão superior, com base na gravidade concreta, vulnerabilidade das vítimas e reiteração das condutas, mostra-se idônea e afasta alegação de ilegalidade (CPP, art. 28-A).
6. A alegação de nulidade da decisão que examinou a resposta à acusação não comporta conhecimento quando não apreciada pela instância de origem nem provocado seu exame por recurso integrativo, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao devido processo e ao duplo grau de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de recebimento da denúncia, como interlocutória simples, demanda fundamentação concisa que ateste o cumprimento do art. 41 do CPP e a inexistência de causas de rejeição imediata ou absolvição sumária. 2. O magistrado pode, de forma motivada, indeferir ou postergar diligências, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto para caracterizar cerceamento de defesa. 3. O ANPP é faculdade do Ministério Público e pode ser validamente recusado, de forma fundamentada, quando ausentes os requisitos de necessidade e suficiência à reprovação e prevenção do crime, à luz da gravidade concreta do caso. 4. Não é possível conhecer, em instância superior, matéria não examinada na origem sem prévia provocação, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 397; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 563; CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 227
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 193.940/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, RHC 41.883/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.04.2016, DJe 13.04.2016; STJ, AgRg no HC 851.143/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg no RHC 168.708/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.09.2022, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.067.503/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 17.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.318.170/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.523.455/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 978.688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 901.592/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, HC 612.449/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.06.2022
Tese
1. A decisão de recebimento da denúncia, como interlocutória simples, demanda fundamentação concisa que ateste o cumprimento do art. 41 do CPP e a inexistência de causas de rejeição imediata ou absolvição sumária. 2. O magistrado pode, de forma motivada, indeferir ou postergar diligências, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto para caracterizar cerceamento de defesa. 3. O ANPP é faculdade do Ministério Público e pode ser validamente recusado, de forma fundamentada, quando ausentes os requisitos de necessidade e suficiência à reprovação e prevenção do crime, à luz da gravidade concreta do caso. 4. Não é possível conhecer, em instância superior, matéria não examinada na origem sem prévia provocação, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.