STJEDcl no AREsp 3.196.919
Inexistência de omissão, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Marco temporal do art. 63 do CPC (lei 14.879/2024)
- Conformidade com a jurisprudência
- Pertinência do foro eleito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022). MARCO TEMPORAL DO ART. 63 DO CPC (LEI 14.879/2024). CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PERTINÊNCIA DO FORO ELEITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu, em parte, do recurso especial, por incidência das Súmulas 7, 5 e 83/STJ, em ação monitória fundada em contrato com eleição de foro.
2. O julgado enfrenta diretamente a aplicabilidade da Lei 14.879/2024 ao art. 63 do CPC, fixando o marco temporal da distribuição da inicial e registrando que a demanda foi ajuizada após 4/6/2024, em conformidade com a jurisprudência, atraindo a Súmula 83/STJ.
3. A discussão sobre a pertinência do foro eleito demanda revolvimento de premissas fáticas (vínculo objetivo e sede à época da pactuação) e releitura de cláusula contratual, o que justifica a incidência das Súmulas 7 e 5/STJ; não há vício integrativo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.