STJAgRg no AREsp 3.225.132
Princípio da dialeticidade: óbices das súmulas n. 182/STJ, 283/STF e 7/STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Óbices das súmulas n. 182/STJ, 283/STF e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
2. Fato relevante. Inadmissão do recurso especial na origem por dois fundamentos autônomos: (i) deficiência de fundamentação recursal, ante a ausência de impugnação de todos os argumentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283/STF); e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi conhecido por incidência da Súmula n. 182/STJ, em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; parecer ministerial pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e integral dos múltiplos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se alegações genéricas, como a negativa de reexame probatório, são suficientes para afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF; e (ii) saber se, nos termos do art. 932, III, do CPC, pode ser mantida decisão monocrática que não conhece de recurso desprovido de impugnação específica dos fundamentos adotados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e o art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, em harmonia com a Súmula n. 182/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una, ainda que alicerçada em múltiplos fundamentos, impondo à parte o ônus de impugná-los integralmente; a inobservância acarreta a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
8. No caso, o agravante não enfrentou, de forma clara, objetiva e individualizada, cada um dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula n. 283/STF e Súmula n. 7/STJ), limitando-se a reiterar razões genéricas, o que revela violação ao princípio da dialeticidade recursal.
9. A simples afirmação de que não se pretende reexame de provas, ou a negativa genérica de incidência dos óbices, não basta para afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
10. Nos termos do art. 932, III, do CPC, é atribuição do relator, em decisão monocrática, não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 259, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.