STJAgRg no HC 977.965
Embriaguez ao volante: leitura da denúncia antes depoimento
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Embriaguez ao volante
- Leitura da denúncia antes depoimento
- Possibilidade
- Provas suficientes
- Impugnação fundamentos da decisão agravada
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97. LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DEPOIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a condenação do agravante por embriaguez ao volante (art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997).
2. O agravante foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), sendo-lhe aplicada a pena de 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, e suspensão do direito de dirigir veículos automotores pelo prazo de 02 (dois) meses.
II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há nulidade na leitura da denúncia antes do depoimento da testemunha e se há provas suficientes para embasar a condenação. III. Razões de decidir
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há nulidade na leitura da denúncia antes do depoimento da testemunha e se há provas suficientes para embasar a condenação.
III. Razões de decidir
4. Inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha.
5. Há provas suficientes a ensejar a condenação, bem como o reexame das provas demanda análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via célere do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha. 2. O reexame das provas demanda análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Ausente impugnação específica de fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: artigo 306, caput, da Lei n. 9.503 /1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp n. 2.272.124/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025 ; STJ, AgRg no HC n. 875.569/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 861.380/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Tese
1. Inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha. 2. O reexame das provas demanda análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Ausente impugnação específica de fundamentos da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.