STJHC 952.403
Descabimento: reiteração de pedido
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Descabimento
- Reiteração de pedido
- Violação do princípio da unirrecorribilidade
- Roubo majorado e extorsão qualificada
- Trânsito em julgado
- Absolvição
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. TRÂNSITO EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. QUESTÃO JÁ ANALISADA ANTERIORMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
1. O writ é inadmissível, pois está sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal e se trata de reiteração de pedido (com nova roupagem dada pela defesa) já analisado anteriormente nesta Casa.
2. Também é nítida a violação do princípio da unirrecorribilidade e o uso desvirtuado deste remédio constitucional, seja pela interposição de recurso especial e, na sequência, de agravo, seja pela anterior impetração de habeas corpus contra o mesmo acórdão da apelação.
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluíram fundamentadamente que a conduta delitiva do paciente se amolda aos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal. A pretendida anulação do acórdão impugnado demandaria reapreciação do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus.
4. Caso em que o paciente foi reconhecido pela vítima como um dos autores do crime, sem sombra de dúvidas, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo. A palavra da vítima foi considerada preponderante, especialmente devido ao reconhecimento pessoal do paciente, realizado de forma criteriosa e sem hesitação. Conforme o acórdão da apelação, o reconhecimento seguiu os parâmetros do Código de Processo Penal, ainda que o dispositivo seja considerado uma recomendação. A vítima relatou que Daniel abordou seu veículo, exibindo uma arma de fogo, e participou ativamente do roubo e extorsão, anotando as senhas dos cartões bancários e dados para desbloqueio dos equipamentos eletrônicos. Além disso, os depoimentos dos policiais civis corroboraram a versão da vítima, reforçando a autoria dos crimes. Ainda, o paciente foi detido em posse do notebook da vítima, que estava sendo vendido no site Mercado Livre, o que reforçou seu envolvimento nos crimes. De acordo com o Tribunal local, o álibi apresentado pelo paciente, que alegou ter adquirido o MacBook Pro de forma lícita, não foi comprovado. As imagens de vídeo apresentadas pela defesa foram consideradas de baixa qualidade e não contribuíram para o esclarecimento dos fatos. A perícia realizada sobre os áudios de WhatsApp do telefone do réu também não favoreceu sua defesa, não evidenciando negociação específica sobre o equipamento da vítima.
5. Inexiste flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação dos óbices, a autoridade coatora, a esta altura, é o próprio Superior Tribunal de Justiça, dada a decisão tomada anteriormente no HC n. 743.901/SP.
6. A desclassificação para o crime tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal demandaria reapreciação dos elementos de convicção, incabível na via do habeas corpus.
7. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.