STJAgRg no AREsp 3.172.159
Absolvição dos agravados: busca pessoal ilícita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Absolvição dos agravados
- Busca pessoal ilícita
- Violação do art. 244 do CPP
- Ausência de fundada suspeita
- Gesto de manusear dinheiro e proximidade de ponto de tráfico
- Impressões subjetivas
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO DOS AGRAVADOS. BUSCA PESSOAL ILÍCITA. VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. GESTO DE MANUSEAR DINHEIRO E PROXIMIDADE DE PONTO DE TRÁFICO. IMPRESSÕES SUBJETIVAS. ILICITUDE DA PROVA. DISPENSA DA DROGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão agravada reconheceu a ilicitude das provas colhidas em revista pessoal e absolveram os acusados, porque não foram demonstrados elementos objetivos e verificáveis que autorizassem a medida, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
2. O simples fato de o acusado manusear dinheiro, em local conhecido como ponto de venda de drogas, não legitima a busca pessoal.
3. Ademais, a dispensa, por um dos corréus, de parte da droga apreendida se deu no momento da abordagem, não podendo ser utilizado tal fato para justificar a busca pessoal. Os elementos de fundadas suspeitas para a busca pessoal devem ser colhidos anteriormente à abordagem, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.