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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.361

Execução penal: remição por estudo

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS REMIÇÃO PELO ENCCEJA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão proferida em habeas corpus que concedeu ordem de ofício para restabelecer decisão de primeiro grau, reconhecendo remição de pena por estudo em razão de aprovação no Enem/2025 nas cinco áreas de conhecimento.

2. o Juízo da execução reconheceu 100 dias de remição por aprovação total no Enem/2025. O Tribunal de origem reformou a decisão, afastando a remição sob fundamento de identidade de fato gerador com remição anteriormente concedida por aprovação no Encceja (ensino médio) e alegado bis in idem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo decorrente de aprovação (total ou parcial) no Enem, durante a execução penal, configura duplicidade indevida quando já houve remição anterior pela aprovação no Encceja (ensino médio).

III. Razões de decidir

4. A aprovação no Enem, total ou parcial, implica remição de pena por estudo, independentemente de o apenado já ter concluído o ensino médio ou já ter obtido remição anterior por aprovação no Encceja, conforme orientação consolidada da Terceira Seção.

5. Enem e Encceja são exames distintos, com finalidades e graus de complexidade diversos, exigindo esforços diferenciados, razão pela qual não há identidade de fato gerador e não se caracteriza bis in idem na concessão de remição por ambos.

6. A Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único, prevê remição por estudo por aprovação total ou parcial no Enem, devendo ser observada para dar efetividade ao caráter ressocializador do instituto.

7. As razões recursais não apresentam argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que está alinhada à jurisprudência uniformizada e à normativa do CNJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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