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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.808

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Inovação recursal
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnava a manutenção da prisão preventiva decretada em ação penal por crime previsto no art. 311, caput, do CP, após prisão em flagrante e conversão da custódia em preventiva. O Tribunal de Justiça denegou a ordem no writ originário.

2. O agravante reitera as teses de ausência de fundamentação concreta, insuficiência do risco à ordem pública e desproporcionalidade, e acrescenta alegação de fundamentação per saltum, pleiteando reconsideração ou submissão ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de fundamentação per saltum configura inovação recursal insuscetível de conhecimento no agravo regimental; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública com base em elementos concretos dos autos; e (iii) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão e se há desproporcionalidade da medida cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegação de fundamentação per saltum configura inovação recursal, porque não foi deduzida na petição do recurso ordinário em habeas corpus e altera o objeto devolvido, razão pela qual não se conhece do ponto em virtude da preclusão consumativa.

5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública com base em circunstâncias concretas: dinâmica do flagrante, notícia de evasão durante a abordagem policial, indícios de adulteração de placa, chassi e número de motor, e existência de condenação recente em primeiro grau por crime patrimonial grave, considerada como dado processual objetivo para aferição de risco de reiteração e não como maus antecedentes.

6. A consideração do histórico judicial recente como elemento de corroboração do periculum libertatis não implica antecipação de pena nem afronta à presunção de não culpabilidade, quando associada a dados contemporâneos do fato e à necessidade cautelar efetiva.

7. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do conjunto de circunstâncias concretas indicativas de risco à ordem pública, não sendo afastadas por condições pessoais favoráveis.

8. A tese de desproporcionalidade não prospera, pois a análise da homogeneidade não se resolve por prognóstico abstrato de pena, mas pela necessidade atual da cautelar diante dos riscos evidenciados.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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