STJRMS 73.551
Sequestro de bens: absolvição em ações penais
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sequestro de bens
- Absolvição em ações penais
- Decreto-lei n. 3.240/1941
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. ABSOLVIÇÃO EM AÇÕES PENAIS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em mandado de segurança interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou a segurança, mantendo o indeferimento de restituição de bens apreendidos em operação policial, mesmo após a absolvição das recorrentes nas ações penais.
2. As recorrentes alegam que foram absolvidas com trânsito em julgado e que os bens apreendidos não possuem relação direta com os fatos das sentenças condenatórias, pleiteando o levantamento do sequestro de veículo e valores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição das recorrentes nas ações penais impede a manutenção do sequestro de bens, considerando a alegação de que os bens não possuem relação direta com os crimes apurados.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de manutenção do sequestro de bens lícitos, mesmo após longo período de constrição, sem trânsito em julgado de todas as ações penais relacionadas.
III. Razões de decidir
5. O sequestro de bens pode recair sobre quaisquer bens do investigado, não apenas sobre aqueles que sejam produto ou proveito de crime, conforme o Decreto-Lei n. 3.240/1941, recepcionado pela Constituição de 1988.
6. A manutenção do sequestro é justificada pela complexidade do caso, envolvendo diversas ações penais e réus, além da necessidade de garantir a reparação de danos e custas processuais.
7. A alegação de demora na incidência da medida não prospera, pois a demonstração de periculum in mora é dispensável, bastando a presença de indícios de autoria dos crimes.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O sequestro de bens pode recair sobre quaisquer bens do investigado, independentemente de serem produto ou proveito de crime. 2. A manutenção do sequestro é justificada pela complexidade do caso e pela necessidade de garantir a reparação de danos e custas processuais. 3. A demonstração de periculum in mora é dispensável, bastando a presença de indícios de autoria dos crimes".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.240/1941, art. 4º; CPP, art. 118.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.385.641/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.682.656/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024.
Tese
"1. O sequestro de bens pode recair sobre quaisquer bens do investigado, independentemente de serem produto ou proveito de crime. 2. A manutenção do sequestro é justificada pela complexidade do caso e pela necessidade de garantir a reparação de danos e custas processuais. 3. A demonstração de periculum in mora é dispensável, bastando a presença de indícios de autoria dos crimes".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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