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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.169.648

Furto: rESP inadmitido

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. RESP INADMITIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado.

2. A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a interpretação da lei federal (interesse coletivo). O direito da parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida pelo acórdão recorrido.

3. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e suficiente, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

4. No caso dos autos, ainda que fosse superado o óbice apontado na decisão agravada, o pleito baseado na existência de dissídio jurisprudencial não seria admissível, pois os acórdãos paradigmas indicados foram proferidos no âmbito do julgamento de habeas corpus (HC n. 980.219/MG, HC n. 696.586/RJ e HC n. 985.738/SC), os quais não servem a esse propósito, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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