STJAgRg no HC 1.090.661
Tráfico de drogas: materialidade comprovada por apreensão e laudo toxicológico
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Materialidade comprovada por apreensão e laudo toxicológico
- Exame de corpo de delito desnecessário quanto ao meio de ocultação
- Scanner corporal
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA POR APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO. EXAME DE CORPO DE DELITO DESNECESSÁRIO QUANTO AO MEIO DE OCULTAÇÃO. SCANNER CORPORAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. O acórdão afastou as alegações de retaliação e de coação na confissão, confirmando a condenação com base em conjunto probatório coerente e objetivo, formado por confissão do paciente, apreensão dos invólucros expelidos, depoimentos convergentes de agentes penitenciários e registros do scanner corporal.
3. A materialidade do delito de tráfico de drogas está comprovada pela apreensão da substância entorpecente e pelo laudo toxicológico definitivo, sendo desnecessário o exame de corpo de delito quanto ao meio de ocultação ou transporte, por se tratar de circunstância acessória.
4. A alegada incongruência das imagens do scanner corporal demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.