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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.661

Tráfico de drogas: materialidade comprovada por apreensão e laudo toxicológico

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Materialidade comprovada por apreensão e laudo toxicológico
  • Exame de corpo de delito desnecessário quanto ao meio de ocultação
  • Scanner corporal
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA POR APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO. EXAME DE CORPO DE DELITO DESNECESSÁRIO QUANTO AO MEIO DE OCULTAÇÃO. SCANNER CORPORAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.

2. O acórdão afastou as alegações de retaliação e de coação na confissão, confirmando a condenação com base em conjunto probatório coerente e objetivo, formado por confissão do paciente, apreensão dos invólucros expelidos, depoimentos convergentes de agentes penitenciários e registros do scanner corporal.

3. A materialidade do delito de tráfico de drogas está comprovada pela apreensão da substância entorpecente e pelo laudo toxicológico definitivo, sendo desnecessário o exame de corpo de delito quanto ao meio de ocultação ou transporte, por se tratar de circunstância acessória.

4. A alegada incongruência das imagens do scanner corporal demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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