STJAgRg no RHC 218.330
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. prisão preventiva. garantia da ordem pública. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A defesa alega ausência de fundamento concreto para a prisão preventiva, bem como desproporcionalidade da medida, diante da primariedade, do trabalho lícito e da possibilidade de reconhecimento de tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta, considerando o envolvimento do agravante em organização criminosa.
5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: " A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 899.373/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, HC 712.034/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.
Tese
" A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.