Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 956.700

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVA ILÍCITA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que declarou a nulidade de busca domiciliar realizada por guardas municipais e das provas obtidas, absolvendo o agravado e a corré nos autos da Ação Penal nº 1517320-81.2023.8.26.0228, nos termos do art. 386, II, do CPP.

2. O agravante sustenta a validade da busca domiciliar, alegando que os guardas municipais, em patrulhamento, observaram o agravado entregando uma sacola à corré, justificando fundadas razões para a entrada no local.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação das guardas municipais, ao realizarem busca domiciliar sem flagrante delito, configura desrespeito às suas atribuições constitucionais e gera nulidade das provas obtidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Supremo Tribunal Federal, no RExt n. 608.588 (tema 656), firmou o entendimento de que as guardas municipais são parte integrante dos órgãos de segurança pública, podendo atuar no policiamento ostensivo e comunitário, vedada a atividade de polícia judiciária.

5. A mera visualização de uma entrega de uma sacola à corré, que, por sua vez, estava dentro de uma barraca por ela habitada, não pode ser confundida com situação de flagrância, apta a autorizar a violação de domicílio por guardas municipais.

6. A declaração de invalidade da busca domiciliar torna ilícitas as provas dela decorrentes, devendo ser mantida a absolvição do agravante e corré pela falta de comprovação da materialidade delitiva do tráfico de drogas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "As guardas municipais não possuem atribuições de polícia judiciária, sendo-lhes vedada a entrada em domicílios fora dos limites do flagrante delito."

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144; CR/1988, art. 129, VII; CPP, art. 386, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RExt 608.588, Tema 656; STJ, AgRg no HC 900.016/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.

Tese

"As guardas municipais não possuem atribuições de polícia judiciária, sendo-lhes vedada a entrada em domicílios fora dos limites do flagrante delito."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.