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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.616

Medidas cautelares diversas da prisão: manutenção

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Medidas cautelares diversas da prisão
  • Manutenção
  • Proporcionalidade e adequação
  • Encerramento da instrução
  • Ausência de ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus visando à revogação, ou subsidiária flexibilização, de medidas cautelares diversas da prisão impostas à agravante em substituição à prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e econômica, diante de suposta participação em esquema criminoso envolvendo desvios de recursos públicos do órgão de trânsito estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se, após longo cumprimento e encerramento da instrução, subsiste a necessidade e contemporaneidade para a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão; (ii) saber se as cautelares impostas, em especial a proibição de contratar com o poder público e a proibição de ausentar-se do país, mostram-se desproporcionais ou inadequadas ao caso; e (iii) saber se há ilegalidade por insuficiência de fundamentação específica para a escolha e manutenção das medidas cautelares, à luz do art. 93, IX, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada e o acórdão estadual estão lastreados em fundamentos idôneos, evidenciando gravidade concreta das condutas imputadas, atuação em organização criminosa, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública e econômica, além da aplicação da lei penal.

4. As medidas do art. 319 do CPP atendem aos critérios de adequação e proporcionalidade e podem ser mantidas enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, inexistindo prazo legal de duração para cautelares diversas da prisão.

5. O encerramento da instrução não elimina, por si, a necessidade das cautelares, que resguardam a ordem pública, a efetividade do processo penal e a aplicação da lei penal; são minimamente restritivas e suscetíveis de revisão pelas instâncias de origem.

6. A fundamentação apresentada é suficiente para a manutenção das cautelares, não se exigindo motivação exaustiva individualizada para cada medida quando está demonstrada a presença dos requisitos legais e a finalidade prevista nos incisos do art. 319 do CPP, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição.

7. A ausência de fatos novos capazes de infirmar os motivos que ensejaram a imposição e manutenção das cautelares impede a revogação pretendida em sede de agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, ainda que encerrada a instrução, desde que observadas a proporcionalidade e a adequação ao caso concreto. 2. A fundamentação que demonstra gravidade concreta, risco à ordem pública e econômica e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal é suficiente para manter medidas do art. 319 do CPP, sem exigir motivação exaustiva para cada restrição. 3. Inexiste prazo legal máximo para a duração de medidas cautelares diversas da prisão, que perduram enquanto persistirem os requisitos justificadores. 4. A ausência de fatos novos impede a revogação de medidas cautelares em agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 319, 320 e 580; Lei nº 12.403/2011.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 121.903/PR, Sexta Turma, DJe 16.03.2020; STJ, AgRg no RHC 135.986/SP, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, AgRg no HC 737.657/PE, Quinta Turma, DJe 23.06.2022; STJ, AgRg no RHC 160.743/MG, Quinta Turma, DJe 20.05.2022.

Tese

1. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, ainda que encerrada a instrução, desde que observadas a proporcionalidade e a adequação ao caso concreto. 2. A fundamentação que demonstra gravidade concreta, risco à ordem pública e econômica e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal é suficiente para manter medidas do art. 319 do CPP, sem exigir motivação exaustiva para cada restrição. 3. Inexiste prazo legal máximo para a duração de medidas cautelares diversas da prisão, que perduram enquanto persistirem os requisitos justificadores. 4. A ausência de fatos novos impede a revogação de medidas cautelares em agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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