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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.112.623

Estupro de vulnerável: inexistência de omissão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (aplicação do enunciado n. 182/STJ).

2. O embargante sustenta omissão, afirmando inexistir indicação concreta da razão pela qual a impugnação à Súmula n. 7/STJ teria sido considerada deficiente ou genérica, bem como ausência de enfrentamento de precedentes colacionados para afastar o óbice.

3. O acórdão embargado consignou a necessidade de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade nas razões do agravo em recurso especial, não bastando alegação genérica de revaloração de provas para afastar a Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à demonstração específica da deficiência da impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) à necessidade de impugnação pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de incidência do enunciado n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado não apresenta vício do art. 619 do CPP, pois enfrentou adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos defensivos.

6. Incide a Súmula n. 182/STJ, porque não houve impugnação específica, concreta e pormenorizada, no agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ.

7. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma fundamentada, que a modificação do entendimento pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não sendo suficiente alegação genérica de revaloração do conjunto probatório.

8. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Acolhe-se embargos de declaração apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do decisum, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 3. O afastamento da Súmula n. 7/STJ exige demonstração fundamentada de que a revisão do julgado prescinde de reexame de fatos e provas. 4. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser deduzida nas razões do agravo em recurso especial, não no agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023

Tese

1. Acolhe-se embargos de declaração apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do decisum, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 3. O afastamento da Súmula n. 7/STJ exige demonstração fundamentada de que a revisão do julgado prescinde de reexame de fatos e provas. 4. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser deduzida nas razões do agravo em recurso especial, não no agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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